Aquele que não possui condições de prover o próprio sustento tem direito a receber pensão alimentícia, que pode ser exigida de seus pais, avós, filhos ou até mesmo outro familiar. Este direito pode ser reconhecido por processo judicial ou por acordo extrajudicial.
Com o reconhecimento do direito aos alimentos, caso o alimentante não efetue o pagamento dos valores devidos, pode o alimentado promover execução para cobrá-los.
Atualmente existem duas espécies de execução: uma exigindo que o devedor pague os valores sob pena de prisão e uma exigindo que o devedor pague os alimentos sob pena de penhora de seus bens.
A prisão civil do devedor é autorizada a partir do momento em que o alimentante deixa de pagar três prestações da pensão alimentícia. Neste caso, o executado será intimado a pagar os alimentos devidos, sendo que, caso não os pague, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.
Eventuais valores anteriores às três parcelas cobradas na execução com pedido de prisão civil, deverão ser cobradas em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.
Em ambos os casos, a Justiça pode aplicar medidas coercitivas para que o devedor pague o débito. Além da prisão civil, existem outros meios para compelir o executado a pagar o débito alimentar.
Pode o Juiz determinar, exemplificativamente, no curso da execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou do Passaporte do devedor, proibí-lo de participar de licitações ou incluí-lo no rol de cadastros de inadimplentes.
Tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento.