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A repercussão da Lei Maria da Penha nos contratos de trabalho

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Por Victor Candanedo.

Estamos vivenciando tempos de readaptações, de novas rotinas, novo ambiente de trabalho familiar, porém, infelizmente, com a constante presença no ambiente doméstico, a população tem a facilidade de desenvolver um comportamento agressivo e violento em seus lares.

Sob o ponto de vista da empresa, um chefe que assedia sexualmente uma de suas subordinadas pode ser demitido por justa causa. Isso porque, além de ser um crime previsto no Código Penal, é uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho.

Isso é possível porque a alínea “b” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho cita a incontingência de conduta como um dos fatores que podem levar à justa causa. O assédio sexual no ambiente de trabalho é visto como uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto, incompatível com as regras da empresa. 52% das mulheres já sofreram assédio no trabalho; falta de provas dificulta condenações.

Você sabia que a justa causa pode ser aplicada também ao funcionário que praticou violência doméstica? A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT/MG que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto. A argumentação da empresa foi de que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Por outro lado, o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 assegura a preservação do vínculo laboral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, determinando, quando necessário, o afastamento do local de trabalho por até seis meses, quando se trate de empregada celetista, independentemente de ser o empregador pessoa física ou jurídica da esfera privada.

Portanto, uma via alternativa de prevenção para que a mulher não seja vítima duas vezes, sendo a primeira ao ser atingida por ato violento em âmbito doméstico, e, a segunda, ao ser prejudicada no âmbito trabalhista, a solução mais adequada seria determinar, de forma expressa, a suspensão do contrato de trabalho, na qual a trabalhadora teria mantido seu vínculo empregatício, percebendo salário do órgão previdenciário, sem nenhum ônus para o empregador.

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art. 482 | Consolidação das Leis do Trabalho | contrato de trabalho | justa causa | lei maria da penha | Lei nº 11.340/06 | violência doméstica

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