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Contrato de Namoro: uma alternativa para casais que não desejam a União Estável

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Por Melissa Cardoso.

 

O Contrato de Namoro é uma espécie de contrato ainda pouco comentada pela doutrina, porém há uma grande procura de elaboração para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo.

Essa modalidade de contrato é embasada na alteração da Lei.9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para caracterizar União Estável, o que ocasionou preocupação nos casais atuais ao perceber que seu relacionamento até então classificado como namoro poderia ter obrigações matrimoniais, como o direito de repartir todos os seus bens adquiridos durante a convivência.

Isso porque, desde o início da pandemia, muitos casais resolveram passar a quarentena juntos, e a vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, o que acabou por embaraçar o entendimento de muitos sobre Namoro e União Estável.

Na União Estável existe a vontade de constituir família ou viver como família, ainda que seja apenas companheiro e companheira. No namoro, não existe a vontade de constituição de família naquele momento.

É enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer seus limites, podendo ser configurado como União Estável se não puder ser comprovada a ausência do desejo de comunhão familiar.

Assim, o Contrato de Namoro ganha enfoque por ser uma alternativa eficaz para deixar claro que o objetivo das partes, naquela fase de namoro, afastando assim eventual discussão patrimonial, direitos sucessórios, pedido de alimento, entre outros.

 

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Tags :
contrato de namoro | direito de família | união estável

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