Candanedo

Revisão anual dos Servidores Públicos do Paraná. O que você precisa saber?

Insights

Por Elise Alencar Cordeiro.

A data-base é o período destinado à correção inflacionária anual dos vencimentos recebidos pelos servidores estaduais e está diretamente relacionada ao direito de irredutibilidade salarial dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º, inc. VI e art. 37, inc. XV) quanto na Constituição Estadual do Paraná (art. 27, inc. XV). Essa revisão salarial não é concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas tão somente a manutenção da verba alimentar dos servidores.

A Lei Estadual nº 18.493 de 2015, aprovada em acordo para encerramento da greve dos servidores estaduais, estipulou a forma em que o Poder Executivo do Paraná cumpriria a correção devida, em percentual equivalente ao índice inflacionário do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Ocorre que, em 2016, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.907 de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017, suspendendo o reajuste previsto na Lei, em ato evidentemente inconstitucional.

A situação de suspensão da data-base se perpetuou nas Leis de Diretrizes Orçamentárias seguintes, que mais uma vez trouxeram dispositivos inconstitucionais, colocando empecilhos para a aplicação da revisão anual salarial dos servidores do Paraná.

Em 2019, foi sancionada a Lei Estadual nº 19.912, que estabeleceu as condições para efetivação da revisão prevista em Lei desde 2015, a ser paga em três parcelas: em 1º de janeiro de 2020, o percentual de 2%; em 1º de janeiro de 2021, percentual de 1,5%; e em 1º de janeiro de 2022, o percentual de 1,5%.

Ocorre que apenas a primeira parcela de 2% foi cumprida, já que, em despacho governamental de janeiro de 2021, o atual governador do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Júnior, declarou a “impossibilidade de implantação do reajuste do funcionalismo público”.

Além do não cumprimento do que foi estabelecido em Lei, desde então o Poder Executivo do Paraná não previu qualquer outra revisão, havendo um verdadeiro “congelamento” salarial dos servidores do Paraná.

 Com isso, embora possuam o direito de receber a correção devida, os servidores já estão há cinco anos sem a justa reposição salarial.

Em 25 de maio de 2021, a União das Forças de Segurança Pública do Paraná organizou carreatas pelo pagamento da data-base em diferentes cidades do estado, reunindo policiais civis, policiais e bombeiros militares, policiais penais e policiais científicos, em tentativa de diálogo com o atual Governo Estadual.

Sem previsão da aplicação do reajuste, todavia, muitos servidores – desde policiais a professores – buscam, frente à Justiça Estadual, o ressarcimento devido desde o ano de 2017.

A inconstitucionalidade da suspensão de reajuste anual já foi declarada em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4013, que, ao ser julgada procedente, reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para os servidores do Estado do Tocantins, em situação análoga à dos servidores do Estado do Paraná.

Em assim sendo, o estado não poderia revogar ou suspender lei já vigente que prevê correções salariais, nem mesmo sob a alegação de crise econômica, pois já foram incorporadas ao patrimônio dos servidores.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5641 de 2017, em que era discutida a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907 de 2016, foi extinta sem resolução de mérito. Isto é, o Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre os fundamentos de direito do pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente quanto à perda de eficácia da citada Lei, já que sobrevieram outras Leis de Diretrizes Orçamentárias, o que impediria o prosseguimento da ação.

Não obstante, e até mesmo porque não houve qualquer decisão referente ao mérito, o Relator da ADI nº 5641, Ministro Luiz Fux, salientou na decisão que “eventuais lesados em seus direitos subjetivos por consequências advindas da vigência de norma revogada ou exaurida devem buscar a reparação em ação própria, uma vez que o controle concentrado não tem por escopo a satisfação de direitos subjetivos individuais ou coletivos”.

O Tribunal de Justiça do Paraná já julgou como procedentes ações que tratam do pedido de data-base. Conforme trecho da ementa de Acórdão:

[…]DIREITO ADQUIRIDO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE CONCEDEU O AUMENTO AOS SERVIDORES ESTADUAIS OS EFEITOS PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE STF ADI 4013/TO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. […]. (TJPR – 4ª Turma Recursal – DM92 – 0004896- 14.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Renata Ribeiro Bau – J. 15.09.2017).

Todavia, as ações estão suspensas em primeira e segunda instância, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.711.022-8 (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000), em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido. Constam, como interessados do referido Incidente, sindicatos e associações de servidores do Estado do Paraná de diversas categorias.

A data-base é um direito adquirido por Lei pelo servidor estadual do Paraná e a recusa do estado em aplicar a revisão anual prejudica milhares de trabalhadores. Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, poderão os servidores acionar a Justiça Estadual para o recebimento dos valores dos reajustes devidos.

Tags :

Compartilhe esse conteúdo em suas redes sociais.

Precisando de Assessoria Jurídica?

Entre em contato e retornaremos o mais rápido possível