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É possível a renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso?

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É POSSÍVEL A RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO? – O instituto da desaposentação e seus efeitos para aposentados que continuam no mercado de trabalho sob o Regime Geral de Previdência Social.

Por Elise Alencar Cordeiro.

Segundo pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), em 2018, cerca de 21% dos idosos aposentados continuava atuando no mercado de trabalho. Desse percentual, 47% ainda trabalham por necessidade financeira, já que o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para configurar como fonte única de renda.

Diante desse cenário, surgem diversas dúvidas a respeito dos direitos e deveres dos aposentados que trabalham formalmente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, embora já recebam o benefício da aposentadoria, ainda devem contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social, sem receber, todavia, um justo retorno destes valores pagos.

Sendo assim, parte desses aposentados busca na Justiça o direito à Desaposentação ou à Reaposentação, com o objetivo de elevar o valor do referido benefício previdenciário. Este é um tema de grande relevância social e que há anos gera intenso debate jurisprudencial e doutrinário, com decisões favoráveis e contrárias ao reconhecimento destes institutos.

A desaposentação consiste na renúncia à aposentadoria anteriormente concedida ao segurado, com vistas à inclusão das novas contribuições realizadas. Ou seja, o novo pedido de aposentadoria passa a considerar o período integral trabalhado.

Já a reaposentação diz respeito ao cancelamento da aposentadoria para o requerimento de uma nova, considerando apenas o período de contribuição posterior.

Os defensores dos institutos da desaposentação e da reaposentação argumentam ser possível a renúncia à aposentadoria, já que, além da inexistência de norma impeditiva, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.

Foi com esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo n° 1.334.488-SC (2012/0146387-1), reconheceu o instituto da desaposentação no caso de um beneficiário que pretendia considerar a contagem do tempo de trabalho em Regime Geral juntamente com o Regime Próprio, o que abriu precedente para o reconhecimento deste instituto em outros pedidos de aposentadoria.

Contudo, na tese 503 de Repercussão Geral – RE nº 661.256, com trânsito em julgado em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. Vejamos:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Dessa forma, o Supremo determina que tanto a desaposentação quanto a reaposentação só poderão ser reconhecidas caso haja previsão legal, prevalecendo o princípio da segurança jurídica do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei nº. 76 de 2015, atualmente em tramitação no Senado Federal, busca justamente reconhecer e legalizar o instituto da desaposentação ou, em outras palavras, a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o tempo de vigência da aposentadoria cancelada para a contagem de tempo necessário à concessão da nova aposentadoria.

Muitos aposentados, no entanto, buscam a Justiça para, ao menos, reaver os valores pagos na forma de contribuição após a aposentadoria. Este direito foi reconhecido, por exemplo, em sentença da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP. Na ocasião, o Juízo condenou a União à restituição das contribuições descontadas nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação da aposentada.

Na sentença, o Juízo trouxe o fundamento de que o § 2º, do art. 18, da Lei nº. 8.213 de 1991, que nega o direito do aposentado que continua em atividade sob o Regime Geral de Previdência Social – RGPS em fazer jus a qualquer prestação da Previdência Social se mostra inconstitucional, já que afronta os princípios da isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) e da diginidade da pessoa humana, além de configurar em um enriquecimento sem causa por parte da União.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pelo não reconhecimento da desaposentação e reaposentação, por inexistir previsão legal, é certo que esses institutos ainda serão objeto de discussão legislativa e judiciária nos próximos anos, o que terá um efeito na vida de tantos aposentados que buscam uma aposentadoria mais vantajosa e justa.

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