Candanedo

A pandemia pode ser usada como justificativa para suspensão de visitas entre pais e filhos?

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A atual Constituição Federal, desde sua promulgação, produziu evoluções fundamentais ao direito de família como conhecemos hoje. O art. 227 postula ter-se como prioridade absoluta o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.

Abstrai dessa premissa, bem como dos demais dispositivos constitucionais pertinentes, que a criança deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade, longe de qualquer situação de risco.

O direito de visitação é aquele no qual o genitor ou genitora que não detém a guarda do filho menor tem de conviver com ele. O direito de visitação relaciona-se com diversos princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Nosso ordenamento jurídico considera duas modalidades de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada, conforme dispõe o art. 1583 do Código Civil. Caso um dos genitores possua a guarda unilateral, caberá ao outro o direito de visita, nos termos do art. 1.589 do Código Civil.

Uma das consequências da pandemia é o isolamento social, que afeta diretamente a rotina das familias, despontando a seguinte indagação: como ficará o convívio familiar entre pais e filhos?

Há de se considerar, então, as orientações passadas pela Organização Mundial da Saúde em relação aos cuidados de higiene, restrição de circulação e isolamento social, razão pela qual precisamos ser cautelosos com algumas situações em que o contato da criança com o genitor visitante pode gerar risco à saúde dela.

Entendemos que o convívio pode, sim, ser suspenso até que não haja mais perigo de contágio para a criança, desde que a visita apresente risco comprovado para a saúde do filho.

São exemplos de risco: a) o caso em que o pai/mãe tenha viajado para o exterior em um dos países afetados pelo coronavírus; b) se a criança possui alguma doença que a coloque no grupo de risco como, por exemplo, problemas respiratórios; c) se há contato com pessoa que já tenha testado positivo para o coronavírus; d) caso em que um dos pais trabalhe na área de saúde, diretamente com público ou com os serviços essenciais; d) caso em que a realização da visita dependa da utilização de qualquer transporte público; e) outros, conforme recomendação médica.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, um pai, após ter voltado da Colômbia, foi impedido de visitar a sua filha, que possui comprovados problemas respiratórios.

Por outro lado, não havendo risco de contágio para a criança, não há justificativa para a suspensão da convivência familiar.

O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, em São Paulo, decidiu que visitas entre pais e filhos não podem ser suspensas em razão da pandemia. O magistrado argumentou que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. Nas palavras dele, “sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente ao convívio familiar”.

Conclúi-se, portanto, que cada caso deve ser analisado individualmente com suas peculiaridades, havendo tanto decisões positivas como negativas para suspensão do direito de visitas, de acordo com o caso concreto.

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