A dúvida é frequente: a mulher grávida pode fazer acordo demissional? Quais são os direitos dela?
O acordo demissional ou acordo para rescisão de contrato de trabalho foi uma novidade da reforma trabalhista, com a Lei 13.467/2017, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma forma de demissão, mas de modo consensual.
Neste caso, tanto o empregado como o empregador não desejam mais continuar a relação de trabalho. Logo, o funcionário e o empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o Fundo de Garantia, que é pago pela metade, e libera o trabalhador para sacar o Fundo de Garantia.
O acordo demissional é regulado pelo artigo 484-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
A manifestação de vontade, tanto do empregado como do empregador, devem ser livres e desimpedidas, não podendo nenhuma das partes ser compelida a assinar este tipo de rescisão.
Esclarecida essa modalidade de rescisão, cumpre elucidarmos uma questão frequente: a trabalhadora gestante pode escolher este tipo de rescisão contratual?
Um dos direitos da gestante é a estabilidade no trabalho. A garantia de que não será mandada embora desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, salvo se comprovada a justa causa.
A controvérsia sobre a impossibilidade de o empregador demitir a empregada gestante, exceto por justa causa, e o fato de a estabilidade ter caráter irrenunciável, por ser direito do nascituro e não da gestante, é um imbróglio não especificado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho autorizando a demissão da gestante por acordo, desde que todo o procedimento ocorra com a assistência do Sindicato ou, na ausência dele, de um representante do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Caso o acordo demissional seja feito sem a observância dos precedentes postulados pelo Tribunal Superior do Trabalho, a rescisão poderá ser invalidada.
Isso porque, quando a gestante pede para sair do emprego ou aceita o acordo demissional está ela abrindo mão de sua estabilidade, que deixa de existir.
Apesar de o dispositivo da reforma trabalhista expressamente dizer que, no caso de acordo, o empregador deverá pagar todas as verbas trabalhistas, estas não abarcam a estabilidade da gestante, eis que a empregada, nesta modalidade de rescisão, deixa claro o seu interesse em não mais trabalhar para o empregador. Quando assim o faz, ela renuncia o direito à estabilidade, ocasião em que perde, também, a licença maternidade que teria direito.
Quanto ao salário maternidade, terá que dar entrada em outra qualidade de segurada. Como o nascimento se dará nos próximos 25 meses, estará dentro do período de graça, sendo beneficiária do cálculo na qualidade de desempregada.
Vale destacar que a extinção do contrato por acordo demissional não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Como aguarda-se ainda posicionamento específico dos Tribunais sobre o assunto ou uma alteração legislativa sugere-se cautela neste tipo de rescisão, tendo em vista a renúncia de direitos pela gestante.