Candanedo

O Direito ao Esquecimento e os crimes de grande repercussão

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O Superior Tribunal de Justiça, a partir da VI Jornada de Direito Civil, realizada em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, aprovou enunciado defendendo a existência do Direito ao Esquecimento. Vejamos:

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

O Direito ao Esquecimento consiste no direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ocorrido no passado, seja exposto ao público, motivando situação vexatória e múltiplos dissabores.

O Enunciado do Superior Tribunal de Justiça possui assento constitucional e legal, sendo uma consequência do direito à vida privada, intimidade e honra, conforme dispõe o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 21 do Código Civil.

Ainda mais relevante, o Direito ao Esquecimento é uma expressão da dignidade da pessoa humana, preceito do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal.

Todavia, o cerne da discussão da existência desse Direito envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e os direitos individuais.

E a discussão vai mais além quando questionamos se é possível invocar o Direito ao Esquecimento na esfera Penal, sobretudo quanto aos crimes de grande repercussão.

Paula Nogueira Peixoto, anteriormente Paula Nogueira Thomaz, ex-mulher de Guilherme de Pádua Thomaz, ajuizou ação em desfavor da revista “IstoÉ”, pugnando para que esta não mais cite seu nome quando se referir ao assassinato da filha de Gloria Perez, ocorrido há vinte e sete anos.

Nesse processo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor da “IstoÉ”, sob o argumento de que não se pode sufragar a liberdade de expressão/informação, o que acarretaria a omissão da verdade.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas, fundamentou o postulado afirmando que, se a Justiça acatasse o pedido, seria o “apagamento de trecho significativo não só da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva, mas também de ocultação de fato marcante para a evolução legislativa mencionada”.

Mesmo com o julgado ainda restam diversas perguntas retóricas. Assassinos têm direito a serem esquecidos pela sociedade? Depois de cumprida a pena, os veículos de imprensa devem perder o direito de mencioná-los?

Entende que, aquele que foi julgado por um crime que cometeu, cumprindo regularmente sua pena, tem o direito de se reinserir na sociedade, afinal esta é a base de todo um sistema jurídico. Todavia, o crime cometido nunca é esquecido completamente pela Justiça, que o usa como base para um aprimoramento da lei e da sociedade, esta que tem direito de conhecer a história, sob pena de repetir os mesmos erros.

Sonegar uma informação verdadeira a quem quer que seja, é igualmente inaceitável. Cabe, portanto, aos veículos de comunicação usar com parcimônia a informação do crime cometido. Isto é, não abusar dos fatos ocorridos no passado com fim exclusivo de propagar o ódio e o sensacionalismo.

Portanto, entende-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é acertada, não contrariando o Enunciado 531 em nenhum aspecto e resguardando direitos individuais e coletivos.

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